Autor desconhecido. Se alguém o conhece,favor me avisar.
Todo blogueiro gosta de saber por quem é lido e porquê. Mesmo que
não seja um blog com centenas de comentários "miguxos" ou
"militantes" (como é nosso caso), o índice de visitas é importante.
Existe um artigo escrito pela Letícia há algum tempo atrás,
"Filie-se em um Partido Político", que é um dos campões de visita em
nossas páginas. Não é o mais visitado, mas certamente está disputando cabeça a
cabeça pelo primeiro lugar. Ali, Letícia diz das dificuldades em se conseguir mudar
as coisas, seja de fora para dentro ou no caminho inverso, além de outros
palpites e pitacos.
Assim, vamos elucidar as coisas:
1) Filiar-se a um partido não lhe dá direito a um emprego estável;
2) Filiar-se a um partido político, seja por sua ideologia (rara) ou por
afinidade (oi?), não lhe dá direito de ser um militante babaca, que espezinha a
"concorrência" com argumentos de cartilha;
3) Filiar-se a um partido político não o faz superior a mim, por
exemplo, que não sou filiado e que, desde a eleição presidencial passada, nem
preferência partidário tenho mais.
Se mesmo assim você ainda quer se filiar a um Partido Político,
acreditando que é sim possível mudar (que bom que alguém ainda crê nisso...),
vão algumas dicas e observações:
EXIGÊNCIAS PARA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
(com base naLei nº 9.096, de 19/09/1995, e na Resolução nº
19.406, de 05/12/1995)
Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver
no pleno gozo de seus direitos políticos.
Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado
a um partido político até pelo menos um ano antes da eleição.
Para a filiação, é necessário que o eleitor se dirija à sede do partido
ao qual pretenda se filiar com seu título de eleitor e preencha a ficha de
filiação, em modelo próprio do partido. A filiação deve ser deferida em âmbito
partidário, observadas as regras estatutárias do partido, com posterior
comunicação à Justiça Eleitoral.
Importante ressaltar que filiação partidária constitui matéria interna
dos partidos políticos, a cujos órgãos de direção, em seus estatutos, incumbe a
fixação de regras para o deferimento da filiação e das causas de extinção do
vínculo. À Justiça Eleitoral cabe apenas o arquivamento (lançamento) e a publicação
das informações recebidas dos partidos, além do controle do cumprimento dos
prazos de filiação partidária para efeito de registro de candidatura.
DESFILIAÇÃO
Para desligar-se de um partido, o filiado deve fazer uma comunicação
escrita ao mesmo, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito,
para que seja excluído da última relação de filiados arquivada em Cartório.
Se o eleitor quiser se filiar a outro partido, deverá desligar-se
fazendo comunicação escrita ao partido e ao Juiz Eleitoral, de acordo com o
previsto no art. 21 da Lei nº 9.096/95. Se assim não proceder até o dia
imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos.
É bom lembrar que cada partido tem seu próprio conjunto de regras e
requerimentos que permitem ou não a filiação. Você pode consultar nas páginas web de cada partido, como por exemplo na do PSDB, do PMDB e do PT, só para ficarmos em alguns exemplo
Visite o site do TSE. Ali você encontrará mais informações, e fazendo uso de aplicativos como o Filiaweb, você poderá desde emitir uma Certidão de Filiação até pesquisar quem serão seus parceiros na luta pelos direitos do povo.
De coração, espero que você, alma pura e nobre, atinja seus objetivos, que com certeza só tenham como alvo o bem comum de nossa sociedade.
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